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I. DENOMINAÇÃO E OBJETO SOCIAL
Artigo 1. Com a denominação de União Latino-americana de Entidades de Psicologia (ULAPSI) constitui-se no dia 23 de novembro de 2002 e por um tempo indeterminado, uma rede de articulação científica, profissional e acadêmica, sem fins lucrativos, não mercantilista e com compromisso com a problemática social latino-americana, integrada por entidades de Psicologia da América Latina.

Artigo 2. A ULAPSI e todas as entidades membros comprometem-se a acompanhar os princípios da Declaração de Puebla, que fazem parte integrante deste estatuto.

Artigo 3. As entidades de Psicologia membros de ULAPSI aceitam respeitar e obedecer estes estatutos. Por sua vez estes estatutos respeitam o direito das entidades membros a conservar sua autonomia.

Artigo 4. Os idiomas oficiais da ULAPSI são o espanhol e o português.

Artigo 5. O propósito da ULAPSI é o de integrar as entidades de Psicologia de cada um dos países da América Latina. Para tanto, propõe-se os seguintes objetivos:

Congregar as entidades de psicologia da América Latina, sem interferir na autonomia das mesmas.

  1. Integrar as entidades de psicologia da América Latina, a fim de impulsionar o desenvolvimento de referências para uma Psicologia, como ciência e profissão, comprometida com a melhoria e otimização da qualidade de vida e o bem-estar das pessoas.
  2. Estimular o intercâmbio entre estas entidades em prol do desenvolvimento e da sistematização de experiências nos diferentes âmbitos da Psicologia que aporte a identidade e cultura latino-americana.
  3. Promover o intercâmbio científico entre suas entidades membros.
  4. Gerar espaços de intercâmbio e difusão das práticas e produção de conhecimentos que expressem o compromisso social da Psicologia.
  5. Difundir por diversos meios a produção científica e as práticas profissionais latino-americanas. A revista eletrônica "Psicologia para América Latina" é o órgão oficial da ULAPSI.
  6. Difundir, manter e promover as mais altas normas éticas entre suas entidades membros.
  7. Propor lineamentos para a formação do psicólogo na América Latina.

CAPÍTULO II. ENTIDADES FUNDADORAS E ASSOCIADAS, ADMISSÃO
Artigo 6. São membros fundadores da ULAPSI todas aquelas entidades de Psicologia da América Latina que no momento de sua constituição a integrem e aceitem ser regidas por este estatuto.

Artigo 7. Considera-se entidade de Psicologia as que se apresentam como instituições associativas e que apresentem uma das seguintes condições:
  1. As que se relacionem com o exercício profissional devem estar integradas exclusivamente por psicólogos universitários
  2. As que sejam relacionadas com a investigação e produção de conhecimento, bem como aquelas vinculadas com áreas específicas da Psicologia, que tenham como objeto de interesse exclusiva e inequivocamente a Psicologia e contém majoritariamente em seu quadro de associados com psicólogos universitários (ou representante perante ULAPSI deverá ser psicólogo universitário)
  3. Sejam Associações ou Colégios de Institutos, Faculdades e Escolas de Psicologia, bem como Associações de Docentes e/ou de Investigadores de Escolas e Institutos de Universidades com reconhecimento oficial.

Artigo 8. Para aceitar o ingresso, o cumprimento de pelo menos uma dessas condições enumeradas no artigo anterior deverá ser demonstrado ao Conselho Diretivo da ULAPSI

Artigo 9. As entidades constitutivas deverão ter pessoalidade jurídica em seus respectivos países.

Artigo 10. A admissão à União Latino-americana de Entidades de Psicologia será feita por aprovação do Conselho Diretivo, mediante prévia solicitação da entidade interessada e depois do estudo dos antecedentes e estatutos da mesma e com ratificação da Assembléia Geral.

Artigo 11. As entidades membros terão os seguintes direitos e obrigações: Participar com voz e voto nas Assembléias.
  1. Integrar-se a órgãos ou comissões que disponha a ULAPSI.
  2. Gozar de todos os benefícios que outorga a ULAPSI.
  3. Comparecer a qualquer evento promovido pela ULAPSI.
  4. Designar até dois membros titulares e dois suplentes que representarão a entidade na União Latino-americana de Entidades de Psicologia e junto a Assembléia.
  5. Creditar na moeda acordada as contribuições ordinárias e extraordinárias que estabeleça a Assembléia Geral.
  6. Cumprir as decisões da Assembléia Geral e do Conselho Diretivo, respeitando a autonomia das entidades membros.
Artigo 12. As entidades perderão sua condição de membro pelas seguintes razões:

a. Se deixarem de cumprir os estatutos da ULAPSI.
b. Por solicitação expressa da entidade.

CAPÍTULO III. DO PATRIMÔNIO
Artigo 13. O patrimônio da ULAPS estará constituído por:
  1. As quotas de suas entidades membros, cuja quantidade e forma de pagamento serão regulamentadas.
  2. Os ingressos gerados pelas atividades da ULAPSI.
  3. Toda quantidade de dinheiro e bens patrimoniais que, por subvenção e/ou doação, seja aceita pelo Conselho Diretivo.
CAPÍTULO IV. DO GOVERNO DA ULAPSI
Artigo 14. O governo da ULAPSI será exercido por:

a) A Assembléia Geral da ULAPSI
b) O Conselho Diretivo
c) A Secretaria Executiva

Artigo 15. A Assembléia Geral da ULAPSI representa a mais alta autoridade e será integrada por todos seus membros. Suas decisões somente poderão ser modificadas pela Assembléia.

Artigo 16. O Conselho Diretivo será formado por um representante de cada país da ULAPSI, eleito pelas entidades membros de cada país.

Artigo 17. A Secretaria Executiva será eleita na Assembléia Geral e será assumida por uma entidade, sendo a função executar as decisões da Assembléia Geral e do Conselho Diretivo, manter a comunicação entre os membros, convocar a participação nas atividades e cuidar do patrimônio e os recursos.

Artigo 18. A Assembléia Geral reunir-se-á a cada dois anos, com exceção das reuniões de consolidação que serão a cada ano (2003-2004). O número de reuniões necessários para as reuniões serão de 50 por cento mai um, caso contrário, com diferença de 6 horas se iniciará a Assembléia com os membros que estejam presentes. Poderão se for necessário ser convocadas Assembléias Extraordinárias pela maioria simples dos membros do Conselho Diretivo.

Artigo 19. O Conselho Diretivo reunir-se-á toda vez que for acordado.

Artigo 20. Os referidos cargos serão de caráter honorário sem salários ou benefícios econômicos.

Artigo 21. Para ser membro do Conselho Diretivo deverá ter a condição de delegado da entidade membro e ser eleito pelas entidades membros de seu país e conhecido pela Assembléia. O mesmo deve incluir o compromisso da entidade de facilitar a participação de seu delegado. Os membros do Conselho Diretivo serão eleitos por dois anos, podendo ser reeleitos. A qualquer momento os países podem mudar sua representação.

Artigo 22. São atribuições e deveres do Conselho Diretivo:

a) Executar as resoluções das Assembléias de entidades, bem como cumprir e fazer cumprir os Estatutos, interpretando-os no caso de dúvida, com a obrigação de prestar conta à Assembléia Geral.

b) Convocar as Assembléias extraordinárias quando for necessário.

c) Resolver a admissão das entidades que queiram ingressar como sócias.

d) Declarar assuntos de interesse especial para determinadas atividades que se planejem realizar.

e) Encarregar-se da orientação política diante de fatos que não tenham sido analisados pela Assembléia de Entidades.

f) Representar a ULAPSI em cada um dos países.

Artigo 23. São funções da Secretaria Executiva
  1. Exercer a administração da União.
  2. Representar a União e ser representado por outro membro da ULAPSI se for necessário.
  3. Sistematizar e comunicar as decisões que forem tomadas nas entidades integrantes, em um prazo não superior a 45 dias.
  4. Manter comunicação permanente com as entidades membros.
  5. Responsabilizar-se por todos os documentos da União, como atas dos Congressos, comunicações, Assembléias e sessões do Conselho Diretivo.
  6. Coordenar a publicação da Revista Eletrônica "Psicologia para a América Latina".
  7. Coordenar as atividades dos grupos de trabalho ou comissões.
  8. Participar das comissões organizadoras dos congressos.
  9. Emitir oportunamente as convocações das Assembléias ordinárias e extraordinárias.
CAPÍTULO V. DOS CONGRESSOS
Artigo 24. O Conselho Diretivo proporá à Assembléia, durante a sessão correspondente, a sede do próximo Congresso.

a) Os Congressos serão realizados a cada dois anos e sua organização será encarregada à entidade ou entidades membros da ULAPSI no país correspondente, os quais designarão um Comitê Organizador do Congresso.

b) Os Assuntos do Congresso serão decididos de comum acordo entre o Conselho Diretivo e a Secretaria Executiva e a entidade ou entidades organizadoras, levando-se em consideração as sugestões e propostas da Assembléia da ULAPSI, e facilitando no que for possível a hospedagem e a transferência, considerando a situação econômica de cada país na hora de fixar custos de inscrição. Isto implica a eventual aplicação de tarifas diferenciadas e isenções devidamente fundamentadas pelas entidades e resolvidas pela maioria absoluta dentre os membros do Comitê Organizador de cada evento.

c) O Conselho Diretivo delegará na Secretaria Executiva as ações de apoio e auditoria e a coordenação das visitas necessárias de apoio a cada congresso nas áreas de desenvolvimento administrativo e de comissão científica.

d) A ULAPSI proporcionará uma quantia em dinheiro para facilitar o início do desenvolvimento de cada Congresso; este dinheiro é considerado um capital de risco que será o capital máximo pelo qual esta entidade está disposta a perder. No caso de utilidades, 50% destas, serão para a entidade ou entidades organizadoras enquanto que a restante porcentagem será para a ULAPSI.

CAPÍTULO VI. DAS MODIFICAÇÕES DOS ESTATUTOS

Artigo 25. As modificações a ser introduzidas nos Estatutos serão propostas à Assembléia pelo Conselho Diretivo por solicitação apresentada por uma ou mais entidades membros.

Artigo 26. As propostas para modificar os Estatutos deverão ser submetidas ao Conselho Diretivo pelo menos 150 dias antes da Assembléia e comunicadas por esta às entidades membros com uma antecedência não menor que 90 dias.

Artigo 27. As modificações propostas irão à Ordem do Dia da Assembléia e serão discutidas nela.

CAPÍTULO VII. DA DISSOLUÇÃO DA ULAPSI
Artigo 28. Para dissolver a ULAPSI é necessário o voto de aprovação das duas terças partes das entidades membros.

Artigo 29. No caso de dissolução da ULAPSI seu patrimônio será doado à Cruz Vermelha Internacional.

CAPÍTULO VIII. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 30. Participarão da primeira eleição da Secretaria Executiva as entidades fundadoras.

Artigo 31. Na Assembléia de fundação cada país designará de maneira transitória um representante ao Conselho Diretivo. Em 3 meses cada país comunicará à Secretaria Executiva sua delegação oficial.

Artigo 32. Na sessão constitutiva da ULAPSI poderão participar das votações aquelas entidades afiliadas, como também aquelas que assinem um protocolo de intenções de afiliação.

Cd. de Puebla, México, a 23 de novembro de 2002.

 
unión latinoamericana de entidades de psicología - ULAPSI